Meu advogado Ruy Galvão Neto acaba de me ligar com uma notícia espetacular: o Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou, por unanimidade, o processo com que o ex-secretário de segurança pública do governo Alckmin tentou calar meu blog. Antônio Ferreira Pinto, que é ex-promotor de justiça e ex-PM, perdeu de goleada mais uma. E esta foi a definitiva tentativa dele de se utilizar da Justiça para tentar calar um jornalista. Agora acabou mesmo.
Além da desmoralização de insistir em uma peça superada, inquisitória, desprovida de legitimidade e legalidade, Ferreira Pinto vai ter que enfiar a mão no bolso e pagar os honorários de sucumbência do advogado que me representou. Bem-feito! Que o castigo que lhe foi imposto por duas instâncias do Judiciário paulista sirva como exemplo para outros aventureiros que querem usar o Judiciário para calar a imprensa para evitar a veiculação de informações qeu não lhes interessam e as críticas decorrentes de suas falhas.
Ofereço esta vitória ao governador Geraldo Alckmin, que cedeu o advogado que patrocinou a peça derrotada e deu avala para que Ferriera Pinto se lançasse nessa aventura censória. A acusação de que eu lhe impus um enorme dano moral, o pleito de uma indenização estapafúrdia de 80 mil reais, foram definitivamene rechaçados pelo TJ-SP. Diz o acórdão:
“É de se notar que a matéria em questão não teve como objetivo lesar os direitos de personalidade do apelante, apenas noticia dados e informações na linha editorial do jornalismo político-investigativo.
De fato, observa-se que o objetivo da matéria jornalística foi, indubitavelmente, o caráter informativo, pois limitou a narrar os acontecimentos, sem excesso que pudesse causar qualquer constrangimento, ou seja, não extrapolou os limites do animus narrandi e do comentário desprovidos de má-fé.
Há que se considerar que o objetivo da notícia é o interesse público e que a liberdade de expressão e comunicação encontra seu limite na fronteira do abuso. O que se repudia é a pura intenção de denegrir, ou a existência de imputação falsa.
Assim, ao contrário do alegado, não se verifica o abuso do direito de liberdade de informação, razão pela qual a improcedência da demanda era medida que se impunha”.
Mais tarde vou divulgar a íntegra do relatório.